ICMS/AM: COMUNICADO: PRORROGADO O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS
A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM) informa que foi prorrogada para o dia 08 de junho de 2026 a exigência de apresentação da Nota Fiscal para retirada do recinto aduaneiro e para o trânsito de mercadoria importada.
A exigência decorre da revogação do § 3º, art. 202 do RICMS (Decreto 20.686/99), por meio do Decreto nº 53.107/25. A norma estabelece que o transporte do porto ou aeroporto até o estabelecimento do importador deve ser obrigatoriamente acobertado pela NF-e, não sendo mais aceitas apenas a Declaração de Importação (DI) ou DUIMP após o fim do prazo.
A prorrogação tem como objetivo conceder mais tempo para que os contribuintes finalizem a adequação de seus sistemas e procedimentos internos, visando à emissão da Nota Fiscal de entrada das mercadorias importadas.
Fonte:
SEFAZ/AM
ICMS/MA: REFIS do ICMS é prorrogado até dia 30/04
Por meio da Resolução Administrativa 04/2026, a Secretaria de Fazenda do Maranhão prorrogou para até o dia 30 de abril de 2026 o prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICM e ao ICMS (REFIS).
A Sefaz informa que a entrada em vigor da Resolução Administrativa 04/26 depende da ratificação nacional do Convênio ICMS no 31, de 27 de março de 2026. O sistema já está sendo ajustado para contemplar o novo prazo do REFIS com redução de multas e juros para débitos de ICMS constituídos até dezembro de 2024.
Contribuintes do ICMS que possuem débitos com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024 podem aproveitar condições facilitadas para pagamento à vista ou parcelado. As reduções em multas e juros variam de 50% a 85% para pagamentos parcelados e chegam a 95% para quitação à vista.
Os débitos alcançados pelo REFIS são aqueles constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial. Também estão alcançados os débitos das multas por omissão, ou entrega em atraso das declarações DIEF e EFD, para pagamento à vista com redução de 90% do valor.
Além da redução das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista, foram estabelecidos reduções escalonadas das multas e juros para os parcelamentos, conforme prevê a MP.
As condições do programa variam de acordo com a forma de pagamento:
Pagamento à vista: redução de até 95% em multas e juros;
Parcelamento em até 12 vezes: desconto de 85%;
Parcelamento de 13 a 36 vezes: desconto de 75%;
Parcelamento de 37 a 60 vezes: desconto de 60%;
Parcelamento de 61 a 120 vezes: desconto de 50%.
Para quem já possui parcelamento em curso, é possível aderir ao novo programa mediante a formalização de pedido de cancelamento do acordo anterior. No entanto, só podem ser cancelados os parcelamentos vigentes que foram formalizados sem reduções de multa e juros estabelecidas em REFIS anteriores, conforme disposto na Medida Provisória nº 489/2025.
A solicitação de cancelamento de parcelamentos vigente, para posterior solicitação de novo parcelamento com as regras do benefício previstas no atual REFIS, deve ser formalizada pelo contribuinte através de requerimento específico, assinado digitalmente, ou ainda com firma reconhecida em cartório, ou assinado e acompanhado de documento pessoal com assinatura idêntica, disponível AQUI.
O novo prazo para adesão ao benefício é até o dia 30 de abril de 2026. A regularização pode ser feita pelo site da Secretaria de Fazenda, seja à vista ou parcelado, por meio do sistema de autoatendimento, SefazNet.
Fonte:
SEFAZ/MA
Receita Federal emite Termo de Exclusão para devedores do Simples Nacional, incluindo MEI
Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), devem ficar atentos para não serem excluídos de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
De 20 a 23 de março, foram disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN) os Termos de Exclusão do regime Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Como acessar os Termos e Relatórios
Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, via acesso Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.
Mudança do prazo de opção pelo Simples Nacional de janeiro para setembro
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, alterou de janeiro para setembro de cada ano o período para CNPJs já constituídos solicitarem opção pelo Simples Nacional. Isso significa que o contribuinte excluído poderá solicitar nova opção para reingressar no regime durante o mês de setembro com efeitos para 1º de janeiro do ano seguinte.
Essa é mesma orientação que o excluído por débitos deve seguir para reingressar no Simples, uma vez que ele não será mais optante a partir do 1º dia do ano seguinte.
Atenção! Para solicitar opção pelo MEI o período não mudou, continua sendo durante o mês de janeiro.
Regularização
O contribuinte terá 90 dias da data de ciência do Termo de Exclusão para regularizar seus débitos e não ser excluído do Simples. Esse prazo que antes era de 30 dias foi alterado pela Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025.
Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2027, o contribuinte deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento.
Quando ocorre a ciência do Termo
A ciência do Termo se dará no momento da primeira leitura, se o contribuinte acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.
Contestação e Orientações
A empresa e o MEI que regularizarem a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não serão excluídos pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuarão, portanto, no regime do Simples Nacional, permanecendo o MEI enquadrado no Simei, não havendo necessidade de que o contribuinte ou seu procurador compareça em unidade da RFB ou realize qualquer outro procedimento.
A empresa ou o MEI que desejar contestar o Termo de Exclusão deverá no prazo de 20 dias úteis da ciência do referido Termo encaminhar a contestação ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, via internet, conforme orientado no site da Receita Federal do Brasil.
Efeitos
A empresa e o contribuinte MEI que não tenham regularizado, dentro do prazo legal, todos os débitos listados no Relatório de Pendências que acompanha o respectivo Termo de Exclusão, serão excluídos do Simples Nacional a partir de 01/01/2027. Se for MEI, será, automaticamente, desenquadrado do Simei a partir da mesma data.
Quantidade de CNPJs que receberam Termo de Exclusão por débitos pela RFB
Foram notificados 1.102.924 maiores devedores do Simples Nacional, sendo 404.368 MEI e 698.556 ME/EPP, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 12,9 bilhões.
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Confira a tabela com valores por estado
UF
Quant. de Termos emitidos para contribuintes MEI
Valor consolidado dos débitos de contribuintes MEI
Quant. de Termos emitidos para optantes pelo Simples Nacional
Valor consolidado dos débitos de optantes pelo Simples Nacional
AC
781
R$ 2.008.164,02
1.328
R$ 26.133.304,17
AL
3.641
R$ 8.656.150,30
5.515
R$ 90.835.780,39
AM
4.773
R$ 12.697.347,68
7.564
R$ 164.148.892,37
AP
845
R$ 2.340.416,30
1.745
R$ 45.015.866,89
BA
21.078
R$ 54.132.678,75
34.447
R$ 652.142.184,80
CE
11.060
R$ 28.440.987,35
19.045
R$ 288.397.360,65
DF
7.498
R$ 23.284.069,36
12.721
R$ 234.801.941,65
ES
9.743
R$ 25.324.400,12
13.545
R$ 218.407.946,00
GO
15.594
R$ 38.603.995,31
30.184
R$ 478.906.518,92
MA
5.280
R$ 14.205.544,14
11.422
R$ 215.513.120,54
MG
39.058
R$ 96.107.328,52
69.426
R$ 1.019.016.362,27
MS
6.628
R$ 17.481.863,80
10.325
R$ 178.729.896,22
MT
8.400
R$ 20.269.191,57
17.145
R$ 269.723.042,25
PA
9.013
R$ 24.025.818,55
15.211
R$ 278.249.465,35
PB
4.666
R$ 11.557.896,96
7.879
R$ 120.310.573,00
PE
11.259
R$ 29.136.487,44
15.636
R$ 232.853.568,78
PI
3.358
R$ 8.607.292,68
7.983
R$ 122.975.431,16
PR
27.145
R$ 69.393.065,24
54.844
R$ 810.309.287,03
RJ
45.747
R$ 126.433.648,31
45.201
R$ 910.284.534,38
RN
4.856
R$ 12.603.081,68
9.277
R$ 137.668.789,41
RO
2.537
R$ 5.987.665,78
5.564
R$ 95.653.345,64
RR
895
R$ 2.244.185,81
1.407
R$ 23.728.801,94
RS
24.055
R$ 59.896.442,28
42.915
R$ 973.613.946,59
SC
19.810
R$ 48.448.237,19
45.611
R$ 792.347.214,79
SE
2.447
R$ 6.269.500,94
3.571
R$ 81.808.947,62
SP
111.000
R$ 284.515.744,53
203.556
R$ 3.242.424.950,56
TO
3.201
R$ 8.387.491,77
5.489
R$ 101.880.990,36
Total
404.368
R$ 1.041.058.696,38
698.556
R$ 11.805.882.063,73
Fonte:
Simples Nacional
Pis e Cofins-Importação – Alterações decorrentes da LC nº 224/2025 e IN RFB nº 2.305/2026
Informamos que, em decorrência da edição da Lei Complementar nº 224/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2026, houve alteração na sistemática de apuração do Pis-Importação e da Cofins-Importação, com vigência a partir de 1º de abril de 2026.
Para o Pis-Importação, todas as alíquotas foram alimentadas no Siscomex Importação (para operações por DI) e no Portal Único Siscomex (para operações por Duimp).
Para a Cofins-Importação, a redução linear de benefícios fiscais de isenção e alíquota zero implica numa majoração pela aplicação de 10% da alíquota padrão (9,65%), correspondendo à alíquota efetiva de 0,965%. Em alguns casos, pode haver o acréscimo de um adicional de 0,60 ponto percentual, totalizando 1,565% (lei 10.865/2004, art. 8°, §§ 21 e 21-A).
Para operações por DI no âmbito do Siscomex Importação, em razão de limitações tecnológicas, é possível apenas o registro de alíquotas com duas casas decimais, motivo pelo qual as alíquotas de Cofins-Importação serão apresentadas no sistema como 0,97% ou 1,57%. O Siscomex Importação realizará o cálculo internamente utilizando as alíquotas com as três casas decimais, substituindo a alíquota de 0,97% por 0,965% ou a de 1,57% por 1,565%.
Dessa forma, orienta-se que o importador:
preencha o campo de alíquota reduzida com 0,97% ou 1,57%, conforme o caso (sem ou com adicional de 0,60 p.p.); calcule o valor da Cofins-Importação com base na alíquota efetiva correspondente (0,965% ou 1,565%) e informe na aba Pagamento.
Exemplo:
.
Aba pagamento com a alíquota reduzida da Cofins
Com base nas informações prestadas dessa maneira, o Siscomex Importação efetuará os cálculos com base na alíquota efetiva de 0,965% ou 1,565%, inclusive nos casos em que houver adicional, aplicando procedimento de arredondamento equivalente ao já adotado para a limitação de casas decimais.
As orientações acima são aplicadas tanto no preenchimento por tela quanto na transmissão por arquivo XML ou TXT.
Caso o valor do pagamento informado tenha sido calculado diretamente com base em 0,97% ou 1,57%, haverá a indicação de erro impeditivo, situação na qual o importador deverá ajustar o pagamento para refletir a alíquota correta (0,965% ou 1,565%, conforme o caso).
Exemplo:
Para as operações por Duimp no âmbito do Portal Único Siscomex, o cálculo será realizado automaticamente com base na alíquota efetiva prevista na legislação pelo módulo Tratamento Tributário (TTCE), ainda que a alíquota seja exibida com duas casas decimais. O cálculo correto será realizado tanto no registro por tela quanto por transmissão por API.
Em decorrência das referidas normas, foram ajustados no TTCE os seguintes fundamentos legais para Pis-importação e Cofins-importação:
1023 – Troféus, medalhas, placas e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial recebidos como prêmio no exterior;
1109 – Produtos químicos e produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios;
1110 – Produtos farmacêuticos;
1116 – Aeronaves, classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi;
1404 – Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário;
1405 – Matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi, exceto para os produtos de uso veterinário;
1406 – Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI;
1407 – Matérias-primas utilizadas na produção de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI;
1408 – Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
1409 – Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
1410 – Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas;
1411 – Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados nos códigos 3002.49.99, 3002.59.00 e 3002.90.00 da Tipi;
1412 – Vacinas para medicina veterinária, código 3002.42 da Tipi;
1413 – Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e 1104.19.00, todos da Tipi;
1414 – Pintos de 1 (um) dia;
1415 – Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1416 – Leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano ou utilizado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1417 – Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
1418 – Leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1419 – Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1420 – Farinha de trigo, código 1101.00.10 da Tipi;
1421 – Trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;
1422 – Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum, códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;
1423 – Massas alimentícias, posição 19.02 da Tipi;
1424 – Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal, carne de frango e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificados nos códigos da Tipi, conforme definido em lei;
1425 – Peixes e outros produtos classificados nos códigos da Tipi, conforme definido em lei;
1426 – Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
1427 – Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
1428 – Óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a
15.14 da Tipi;
1429 – Manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;
1430 – Margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
1431 – Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
1432 – Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;
1433 – Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
Essas orientações visam assegurar o correto preenchimento das declarações e evitar inconsistências no registro.
Fonte:
Siscomex
MDIC inicia consultas públicas sobre acordos do Mercosul com Vietnã e Coreia do Sul
O governo federal iniciou nesta quarta-feira (1°/4), por meio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), consultas públicas para reunir contribuições da sociedade sobre as negociações comerciais do Mercosul com o Vietnã e a República da Coreia. As contribuições deverão ser encaminhadas em 45 dias, conforme orientações disponíveis em formulários específicos para cada acordo.
A iniciativa é conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e tem como objetivo qualificar a atuação do Brasil nas negociações, com base em contribuições do setor privado, da academia e da sociedade.
No caso da República da Coreia, a Circular Secex nº 25/2026 trata da possível negociação de um Acordo de Livre Comércio, com escopo amplo e abrangente, incluindo acesso a mercados de bens e serviços, investimentos e disciplinas como regras de origem, medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas ao comércio e comércio digital.
Já em relação ao Vietnã, a Circular Secex nº 26/2026, em linha com o mandato aprovado pelo Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior em setembro de 2025, trata da negociação de um Acordo de Preferências Comerciais, instrumento mais restrito, voltado à ampliação gradual do comércio bilateral, com foco na redução tarifária em setores selecionados e na facilitação de fluxos comerciais.
As manifestações recebidas subsidiarão a definição da posição negociadora do Brasil nas tratativas conduzidas em conjunto com os demais países do Mercosul, além de permitir a identificação de oportunidades e desafios para os diferentes setores da economia brasileira.
Link para os formulários:
Coreia do Sul
Vietnã
Fonte:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Sancionado o aumento gradual da licença-paternidade
A licença-paternidade chegará gradualmente a 20 dias nos próximos anos. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 15.371, que aumenta de forma gradual o período de afastamento do trabalho para pais segurados da Previdência Social. A norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (1º), assegura garantia de remuneração integral, estabilidade no emprego e novas regras para adoção e famílias em situação de vulnerabilidade.
O texto regulamenta um direito social estabelecido pela Constituição de 1988, mas que permaneceu restrito desde então ao prazo transitório de cinco dias. Com a norma, a licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:
. 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
. 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
. 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
A lei teve origem no PLS 666/2007, apresentado pela ex-senadora Patrícia Saboya (CE). No Senado, a matéria foi aprovada em 2008 e seguiu para a Câmara. Depois de 17 anos, o texto voltou ao Senado com alterações — na forma do PL 5.811/2025 (Substitutivo CD) — e foi finalmente aprovado com relatório da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA) no início de março deste ano.
Licença-paternidade
Conforme a lei, a licença-paternidade será concedida ao empregado, sem prejuízo do emprego e do salário, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.
O benefício será suspenso, cessado ou indeferido quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
Salário-paternidade
O salário-paternidade para o segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.
Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, podendo obter reembolso, observado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
As microempresas e pequenas empresas poderão receber reembolso do salário-paternidade pago aos empregados que lhes prestem serviço.
Fonte:
Agência Senado
ICMS/RS: OPERAÇÃO ENTRE SP E RS – COSMÉTICOS E PERFUMARIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Considerando a exclusão do segmento de perfumaria e cosméticos da sistemática da substituição tributária nos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, foi publicado o Decreto gaúcho Nº 58690 DE 31/03/2026 (DOE 01/04/2026), que altera o art. 188 do Livro III do RICMS/RS, excluindo a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST pelo REMETENTE PAULISTA nas operações interestaduais destinadas ao Rio Grande do Sul, operação que até então era amparada pelo Protocolo ICMS Nº 98 DE 23/07/2009.
Sendo assim, como a partir de 01/04/2026 os produtos do segmento de perfumaria e cosméticos foram excluídos da substituição tributária no Estado de São Paulo, a partir desta data, o adquirente gaúcho passa a ser o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na entrada do Estado, quando oriundo do Estado de São Paulo, na condição de contribuinte substituto, considerando o inciso II do art. 9º do Livro III do RICMS/RS.
Lembrando que no Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão dos produtos do segmento de perfumaria e cosméticos foi postergada para 01/10/2026.
Fonte:
Legisweb Consultoria
ICMS/AL: Nova Alíquota Interna de ICMS a partir de 01/04/2026
A partir de 01/04/2026, passa a vigorar a nova alíquota interna geral de ICMS no Estado de Alagoas, alterando de 19% para 20,5%, conforme a Lei Nº 9776 DE 22/12/2025.
A nova alíquota interna também irá impactar nas operações sujeitas a substituição tributária, uma vez que o MVA (ajustado) também sofrerá majoração no cálculo, assim os contribuintes deverão ficar atentos as mudanças.
Fonte:
Legisweb Consultoria
Nota Técnica 01/2026 republicada – Ajustes nos leiautes da versão 2.1.2
Tendo em vista a publicação do “Perguntas e Respostas Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários V3” em 27/03/2026, que excluiu o segurado especial da redução dos benefícios fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, a Nota Técnica EFD-Reinf 01/2026 foi republicada com as alíquotas possíveis para a contribuição previdenciária e da parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho (RAT).
Com a possibilidade de aplicação de alíquotas diferentes nos indicativos de aquisição que abrangem tanto o segurado especial quanto o produtor rural pessoa física, os valores a serem enviados para a DCTFWeb com origem no evento R-2055 passam a ser, a partir de 04/2026, os informados por indicativo de aquisição nos campos {vlrCPDescPR}, {vlrRatDescPR} e {vlrSenarDesc}.
Para ter acesso à nota técnica, clique aqui.
Fonte:
SPED
STF reconhece imunidade tributária da Ceasa do Paraná
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade tributária das Centrais de Abastecimento do Paraná (Ceasa/PR) em relação aos impostos federais sobre o seu patrimônio, renda e serviços. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3729, concluído na sessão plenária virtual encerrada em 27/3.
A ação foi proposta pela Ceasa/PR contra a União e buscava o reconhecimento da chamada imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
A estatal sustentou que vinha sendo obrigada a recolher impostos federais, mesmo exercendo funções típicas do Estado. Argumentou que sua atuação está diretamente ligada a objetivos constitucionais, como a organização do processo de abastecimento e a promoção de políticas públicas de segurança alimentar.
Oferta de gêneros alimentícios
Relator do caso, o ministro Luiz Fux lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade recíproca pode alcançar também empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que desempenhem serviço público essencial, exclusivo e sem caráter concorrencial.
Segundo o ministro, esse é o caso da Ceasa do Paraná. A estatal integra a administração indireta estadual e atua como instrumento do governo paranaense na organização do abastecimento alimentar e no fomento da produção agropecuária. Fux destacou que as atividades desenvolvidas não configuram exploração econômica, mas execução de políticas públicas, especialmente voltadas “à garantia da oferta de gêneros alimentícios a todos, inclusive à população que vive em situação de vulnerabilidade”.
Outro ponto considerado relevante foi o controle estatal: o Estado do Paraná detém mais de 99% do capital social da Ceasa, e todos os demais acionistas estão vinculados à administração pública, o que reforça que a companhia não tem finalidade lucrativa nem distribui lucros ou dividendos a particulares.
Divergência parcial
Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Flávio Dino. Eles acompanharam o reconhecimento da imunidade tributária, mas divergiram ao considerar que o STF deveria também analisar o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente. Essa hipótese foi rejeitada com base no voto do relator, que afirmou que a análise desse tema, por ter natureza de cunho eminentemente patrimonial, sem potencial para configurar um conflito federativo, não é de competência do Supremo.
Fonte:
Portal STF
Reforma Tributária/Goiânia: Prefeitura de Goiânia orienta sobre mudanças na nota fiscal de serviços e adaptação ao modelo nacional
Processo envolve ajustes técnicos e normativos essenciais para reduzir riscos de inconsistências e rejeições
A Prefeitura de Goiânia, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), informa que o sistema de Webservice de recepção da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) está em fase de adaptação às regras, validações e diretrizes do Modelo Nacional. O processo envolve ajustes técnicos e normativos essenciais para garantir que as notas fiscais sejam emitidas em conformidade com o novo padrão nacional para reduzir riscos de inconsistências e rejeições.
O superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Victor Barreto, explica que durante o período de transição, o WebService ABRASF versão 2.04 permanecerá ativo. A medida considera que a Nota Técnica nº 4 do Modelo Nacional ainda não tornou obrigatória a inclusão dos novos grupos de tributos. Assim, as notas emitidas pelo sistema atual seguem sendo regularmente transmitidas ao ambiente nacional, conforme o layout vigente.
“Para apoiar os contribuintes nesse processo, a Prefeitura disponibilizou manuais técnicos com exemplos de XML comentado, além de um validador de arquivos e ambiente de homologação. As ferramentas permitem que as empresas iniciem, de forma gradual, a adequação de seus sistemas às novas exigências”, explica.
Victor destaca que as adequações em curso não decorrem de iniciativa isolada do Município de Goiânia, mas integram um processo nacional coordenado pela Receita Federal do Brasil, no âmbito da implementação do Modelo Nacional da NFS-e e das diretrizes da Reforma Tributária. “Os ajustes nos sistemas municipais têm o objetivo de garantir a integração com o ambiente nacional e a futura operacionalização dos novos tributos federais, como a CBS, além de assegurar conformidade técnica e segurança jurídica aos contribuintes durante o período de transição”, diz.
O superintendente esclarece que o ano de 2026 terá caráter educativo no âmbito da implementação da Reforma Tributária. “Conforme ato conjunto do Comitê Gestor publicado em dezembro de 2025, os novos campos relacionados aos tributos IBS e CBS terão inicialmente natureza informativa, sem aplicação de penalidades aos contribuintes”.
“Nós, enquanto prefeitura, trabalhamos para antecipar a informação e dar o suporte na comunicação aos cidadãos para que não ocorram erros e eles possam se adaptar, portanto, orientamos que os contribuintes acompanhem continuamente as atualizações, manuais e comunicados por meio do sistema ISSNetOnline”, aponta o superintendente.
O material técnico pode ser acessado em:https://www.notacontrol.com.br/download/nfse/Manual_integracao_v101.pdf
Fonte:
Prefeitura de Goiânia
Saiba o que muda com a nova licença-paternidade no Brasil
Foi sancionado nesta terça-feira (31) o projeto de lei que amplia a licença-paternidade no Brasil. Com a mudança, os pais passam a contar com até 20 dias de afastamento do trabalho a partir do nascimento do bebê. A alteração será gradual e o período máximo de 20 dias passa a valer em 2029. Em 2026, o licença permanece de apenas cinco dias.
A licença-paternidade é concedida ao empregado, com remuneração integral, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.
Quando começa a valer?
A lei deve ser publicada nesta quarta-feira (1º de abril) no Diário Oficial da União. As novas regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2027. O texto prevê que essa ampliação se dará de forma gradual, no prazo de quatro anos:
– 10 dias em 2027;
– 15 dias em 2028;
– 20 dias a partir de 2029.
A licença ainda poderá ser dividida em dois períodos, a partir da requisição do empregado.
Em caso de morte da mãe, o pai tem direito ao período da licença-maternidade, que é de 120 dias.
Benefícios
No ano passado, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) elaborou uma carta aberta à sociedade e aos parlamentares pedindo que a licença fosse de 30 a 60 dias – período até 12 vezes maior que o atualmente concedido pela legislação.
Junto com outras entidades, a SBP apontou evidências científicas que comprovam os benefícios da presença paterna nos primeiros dias de vida do bebê.
A entidade enumerou estudos que ressaltam efeitos positivos da licença-paternidade de quatro semanas – entre eles, a possibilidade de apoiar o aleitamento materno e contribuir com o desenvolvimento neurocognitivo dos bebês.
O documento destaca ainda que diversos países já adotam modelos de licença parental compartilhada, que permitem a divisão flexível do tempo de cuidado entre mães e pais.
Histórico
O debate em torno do direito dos pais em se afastar do trabalho para se dedicar aos cuidados de um recém-nascido é alvo de polêmica desde a Constituinte, em 1988.
Na ocasião, o então deputado Alceni Guerra, autor da emenda que criou a licença-paternidade, foi ridicularizado pelos colegas parlamentares ao defender o benefício. Médico pediatra, ele fez uma defesa emocionada da proposta e conseguiu a inclusão do direito no texto da Constituição Federal, com ampla maioria dos votos a favor.
O projeto de lei que trata da ampliação foi aprovado no Senado no último dia 4. O tema, entretanto, era debatido no Congresso Nacional há 19 anos, depois de ser apresentado pela então senadora Patrícia Saboya, em 2007.
Fonte:
Agência Brasil
IPTU/Fortaleza: Fortalezense tem até dia 8 de abril para pagar IPTU com 4% de desconto
Esta é a última oportunidade para pagamento com desconto, em cota única
A terceira e última chance para pagamento com desconto do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU 2026) encerra dia 8 de abril. O contribuinte poderá efetivar o pagamento, com 4% de desconto em cota única, por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), disponível no site da Sefin ou por meio do App Sefin Digital. A data também é válida para o contribuinte que optou pelo parcelamento.
O imposto também pode ser pago via Pix ou cartão de crédito. Basta selecionar as opções que se encontram disponíveis no site, ao acessar o banner de pagamento.
Programa Nota Fortaleza
O contribuinte cadastrado no programa Nota Fortaleza poderá receber até 6% de desconto no pagamento em cota única, nesta terceira e última oportunidade.
A Prefeitura de Fortaleza dá descontos adicionais para quem realizou o cadastro no programa até o dia 30 de novembro de 2025. Os descontos são de 1%, 1,5% e 2% a partir de uma pontuação que tem como base o valor das notas emitidas (entre 01/12/2024 a 30/11/2025) e o valor venal do imóvel. A tabela com a pontuação está disponível no site Nota Fortaleza.
O desconto é concedido aos imóveis residenciais. Ao realizar o cadastro no site do programa, automaticamente, todas as Notas Fiscais de Serviço eletrônica (NFS-e) emitidas no CPF registrado no período são inseridas no cadastro do contribuinte.
Atendimento Virtual
O site da Sefin oferece dois canais de atendimento: Guichê Virtual e o Fale com a Sefin. No primeiro, o contribuinte pode conversar com um dos atendentes para solucionar qualquer demanda apresentada, de forma totalmente online por meio de chamada de áudio e vídeo. Já no Fale com a Sefin o cidadão pode registrar sua demanda anexando documentos, caso seja necessário, e obter retorno em 48 horas, no máximo.
Caso o contribuinte ainda precise solucionar alguma pendência de forma presencial, é necessário agendar antes no site da secretaria.
Fonte:
Prefeitura de Fortaleza
Governo sanciona lei que amplia licença-paternidade para 20 dias e cria salário-paternidade
Nova legislação regulamenta direito previsto na Constituição e amplia proteção a MEIs, trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais
Brasil dá um passo histórico no cuidado com a primeira infância: o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira (31), a lei que amplia de 5 para 20 dias a licença-paternidade, fortalecendo a presença dos pais nos primeiros dias de vida dos filhos e promovendo a corresponsabilidade no cuidado com a criança. A nova legislação também cria o salário-paternidade, benefício que garante renda durante o período de afastamento, e amplia a proteção social para além dos trabalhadores com carteira assinada.
As medidas representam um avanço importante para as famílias brasileiras ao reconhecer que o cuidado com os filhos não pode recair de forma desigual sobre as mulheres e que a presença do pai, desde os primeiros dias de vida da criança, é parte essencial da proteção à infância.
“A mulher já conquistou o mercado de trabalho, mas o homem ainda não conquistou a cozinha. Essa lei vai ensinar os homens a aprender a dar banho em criança, acordar de noite para cuidar da criança quando chora. Ele vai ter que aprender a trocar fralda. Então é uma lei que eu sanciono com muito prazer”, declarou o presidente Lula durante a assinatura.
A nova lei regulamenta um direito previsto na Constituição desde 1988 e amplia sua abrangência. Passam a ter acesso à licença e ao novo benefício previdenciário também microempreendedores individuais (MEIs), trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais.
A ampliação da licença-paternidade será implementada de forma gradual, com aumento progressivo do período de afastamento: 10 dias a partir de 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029. O afastamento é garantido em casos de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário.
A lei equipara a licença-paternidade à licença-maternidade como direito social, assegura estabilidade no emprego desde a comunicação ao empregador até um mês após o término da licença e permite o parcelamento do período. Também prevê prorrogação em caso de internação da mãe ou do bebê e ampliação do afastamento quando o pai assume integralmente os cuidados.
A legislação avança ainda ao garantir o direito a pais adotantes e responsáveis legais – em adoção unilateral ou conjunta, ausência materna no registro ou falecimento de um dos genitores – e ao ampliar em um terço o período da licença em casos de crianças com deficiência.
SALÁRIO-PATERNIDADE – No campo da proteção social, a lei cria o salário-paternidade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assegurando renda durante o período de afastamento também para trabalhadores fora do regime formal. O benefício poderá ser pago diretamente pelo INSS ou pela empresa, com compensação, em moldes semelhantes ao salário-maternidade.
O valor varia conforme o perfil do trabalhador – integral para empregados, baseado na contribuição para autônomos e MEIs e equivalente ao salário mínimo para segurados especiais.
As medidas respondem a uma demanda histórica por maior equilíbrio na divisão das responsabilidades familiares e no cuidado com a primeira infância. Estudos internacionais indicam que a ampliação da licença-paternidade contribui para o fortalecimento dos vínculos familiares, redução da violência doméstica e maior participação dos pais no cuidado com os filhos, além de trazer benefícios também para as empresas, como maior retenção de talentos.
Ao sancionar a lei, o Governo do Brasil reforça o compromisso com políticas de cuidado, igualdade de gênero e proteção à infância, alinhando o Brasil às transformações sociais e do mundo do trabalho e consolidando um novo patamar de proteção às famílias brasileiras.
Fonte:
Ministério da Previdência Social